- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/09/2019, p. 27/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. VALORES NOMINAIS JÁ RECONHECIDOS COMO DEVIDOS À VIÚVA NO MS 20986. COISA JULGADA RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. RECONHECIMENTO PELOS IMPETRANTES DE QUE SÃO OS TITULARES CONJUNTOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL RELATIVAMENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. 1. Hipótese em que a viúva de anistiado político havia impetrado anterior Mandado de Segurança (MS 20986) para o recebimento dos valores retroativos previstos na Portaria anistiadora. Concedida a ordem apenas em relação ao valor nominal pelo STJ, a víuva interpôs Recurso em Mandado de Segurança ao STF, apenas para ter reconhecido seu direito também ao recebimento dos consectários. O STF afirmou a ilegitimidade ativa da impetrante e deixou de ingressar no mérito do Recurso, mas não cassou a decisão do STJ em razão da proibição de reformatio in pejus. 2. O presente mandado de segurança é ajuizado conjuntamente pela víuva e pelo filho do de cujus, na qualidade de sucessores, sendo postulado por ambos, em conjunto, o recebimento da integralidade dos valores retroativos previstos no ato anistiador, acrescido dos consectários legais (juros e correção monetária). 3. Com o trânsito em julgado no anterior Mandado de Segurança houve formação de coisa julgada material apenas no que diz respeito à obrigação de a União pagar no mínimo o valor nominal constante do ato anistiador. Não há coisa julgada em relação ao filho do de cujus, que não foi parte no anterior Mandado de Segurança. Limite subjetivo da coisa julgada. Art. 506 do CPC/15. A viúva, apesar de ter em seu favor o título executivo judicial produzido nos autos do MS 20986, reconhece não ser ela a única titular do direito lá reconhecido, mas sim titular daquele direito juntamente com seu filho. 4. No que diz respeito ao direito ao recebimento dos consectários legais (juros e correção monetária), não houve coisa julgada material nos autos do MS 20986, em que o mérito de tal questão deixou de ser decidido em razão de óbice processual. Ademais, não haveria de qualquer sorte a possibilidade de ser prejudicado terceiro. Art. 506 do CPC/15. 5. As portarias que concederam anistia política e ainda estão vigentes, muito embora pendente procedimento para sua eventual revisão, conferem ao anistiado (ou seus herdeiros e sucessores) direito líquido e certo. 6. Havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório. 7. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento do feito, observando-se apenas que a expedição e a execução do precatório pelo qual se dará o pagamento dos efeitos financeiros retroativos reconhecidos nos presentes autos como devidos ficarão suspensas caso a portaria que concedeu a respectiva anistia venha a ser anulada (Questão de Ordem no MS 15.706/DF). 8. São exigíveis na via mandamental os consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre o valor nominal previsto da Portaria de concessão da anistia. Precedentes. 9. Agravo interno da União não provido. (AgInt no MS n. 25.050/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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