- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de lançamento tributário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo deu-se provimento ao recurso de apelação. Em juízo de retratação após a interposição de recurso extraordinário, reconheceu-se parcial decadência dos créditos. Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso na origem, com fundamento em consonância com matéria julgada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. II - Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187, do RISTJ, a Reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. III - Já o art. 988 do CPC/2015, prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". IV - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de contraposição a ordem direta desta Corte. V - Da mesma forma, na reclamatória não se cogita de descumprimento de decisão proferida em julgamento de demandas repetitivas, mas na falta da análise, de ofício, pelo Tribunal a quo, da compatibilidade do acórdão recorrido com decisões proferidas no âmbito do julgamento dos recursos repetitivos. VI - Do arrazoado apresentado não se aponta ocorrência de sobrestamento acerca dos temas tidos como omitidos em exame de retratação. Além disso, a manutenção do acórdão recorrido, por sua vez, a despeito da conformação ou não da matéria com julgamento em recurso repetitivo ou de repercussão geral, implica na aplicação tácita do art. 1.041 do CPC/2015, que viabiliza o envio do recurso especial ou recurso extraordinário ao Tribunal Superior correspondente. VII - Assim, não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto. Neste mesmo sentido, cito os julgados: RCl 025649/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 07/12/2015; Rcl 025683/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/09/2015 e Rcl 026154/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/10/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 37.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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