- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25/09/2019, p. 01/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. 1. A teor do enunciado contido na Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a oposição dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315 desta Corte, notadamente quando se pretende, nos referidos embargos, o debate de tema ventilado no recurso especial inadmitido. 3. Esta Corte tem entendimento de que não se admite como acórdãos paradigmas os proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de ação rescisória, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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