JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/09/2019, p. 08/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL. ART. 54 DO CPC/1973. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes. A assistência litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional (AgInt no REsp 1.454.399/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.5.2017; REsp. 802.342/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 2.2.2009). 2. No presente caso, foi assentada a premissa de que os integrantes da associação de moradores poderão ser desalojados de suas casas caso sejam providos os pedidos iniciais. Não se trata, portanto, de mero interesse motivado por eventual conveniência dos membros da recorrente em ver provimento jurisdicional nesse ou naquele sentido. Aqui, discute-se o direito constitucional social da moradia (art. 6o., caput, da CF/1988), o qual poderá ser comprometido a depender de como há de se desenrolar o julgamento da demanda ajuizada pelo Ministério Público Federal. 3. Assim, verifica-se que, na posição de titular do direito discutido no âmbito do processo, é correta a admissão da recorrente como assistente litisconsorcial, passando ela a ocupar posição que lhe permita valer-se de um leque maior de opções para promover a defesa dos interesses de seus integrantes. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019.)
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