- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 20/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ART. 54 DO CÓDIGO BUZAID. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR CONDENAÇÕES. PRECEDENTES: EDCL NO RESP 1.157.799/CE, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 27.6.2011; RESP 1.003.359/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 2.10.2012. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNAI DESPROVIDO. 1. A FUNAI se insurge contra as obrigações impostas a ela na sentença, nos itens b e d: (b) condenar o réu Daer e a assistente Funai a realizarem ações de esclarecimento e conscientização de motoristas e da Polícia Rodoviária para evitar acidentes naqueles trechos da BR-116 sob administração do Daer e onde existam comunidades indígenas nas suas margens, devendo essas campanhas serem realizadas em caráter permanente, às expensas do réu Daer e segundo · projeto e plano de execução acertado entre Daer, Funai e Ministério Público Federal, inclusive envolvendo treinamentos e palestras aos policiais rodoviários que atuam naqueles trechos e envolvendo também ações de divulgação, conscientização e esclarecimento aos motoristas e condutores que trafegam por aquelas vias rodoviárias; (...). (d) condenar o réu Daer e a assistente Funai à construção, instalação e manutenção de espaços ou casas de artesanato (para exposição e comercialização de artesanato Mbyá Guarani) em locais seguros próximas aos locais onde vivam as comunidades naqueles trechos da BR-ll6 administrados pelo Daer, às expensas do réu Daer e segundo projeto e plano de execução acertado entre Daer, Funai e Ministério Público Federal; 2. A modalidade de assistência deferida à ora recorrente é denominada litisconsorcial tendo em vista que, nos termos do art. 54 do CPC/1973, a sentença haverá de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Nesses casos, o assistente tem para com o direito em litígio relação direta o suficiente para conferir-lhe a legitimidade para discuti-lo individualmente ou em litisconsórcio com o assistido, não se fazendo suficiente a mera incidência de efeitos jurídicos por via reflexa. 3. Tal influência atrai para ele os benefícios de uma condenação favorável à parte autora, os quais estimularam, num primeiro momento, seu interesse no feito. Em contrapartida, aplica-se a regra do art. 52 do CPC/1973, segundo o qual o assistente sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Nesse contexto, pouco importa se os pedidos formulados na exordial incluíram ou não obrigações que lhe seriam impostas. O fato é que, com o deferimento da assistência do art. 54 do CPC/1973, o assistente integrou a lide, tornando-se passível de condenação. 4. Compreendendo a Corte de origem que há pertinência das condenações impostas na sentença em relação às atividades incumbidas à ora recorrente, a condição de assistente litisconsorcial não impede que lhe sejam feitas essas determinações. 5. Agravo Regimental da FUNAI desprovido. (AgRg no REsp n. 1.507.094/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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