- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de indenização fundada em contrato de seguro pessoal prescreve em um ano, contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória e o prazo fica suspenso entre a eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência da recusa ao pagamento da indenização. Precedentes. 2. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de que não houve pedido administrativo, no caso, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.379.114/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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