- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. REMESSA DO FEITO. JUÍZO UNIVERSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. DIFERENÇA. CRÉDITOS. LEGITIMIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há substrato na alegação de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da ora agravante. 2. A decisão impugnada limitou-se a manifestar que o Juízo falimentar é o competente para a apreciar a postulação, em razão da vis atractivaI, e ainda, que os valores a serem compensados e eventual caucionamento dependem de deliberação do juízo competente, não havendo, assim, cogitar de prejuízo ou violação ao princípio da congruência. De qualquer modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Dessarte, não é ilegítima a decisão que estabelece uma garantia para o caso de ser desproporcional o valor da compensação, na medida em que tal precaução afirma-se em favor da massa falida que, em última medida, é a fonte de garantia de pagamento dos demais credores universais, que não pode sofrer as consequências deletérias do pagamento indevido e individual, sobretudo porque o crédito que a agravante pretende cruzar ainda não está plenamente demonstrado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.451.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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