- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE FALÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cabe ao Juízo especializado e universal da Vara de Falências a homologação judicial de acordo firmado entre o falido e um dos credores, assim como a extinção do processo falimentar, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior avaliar todas as conseqüências na esfera jurídica dos demais credores da massa falida. 2. Porque não homologado o acordo por esta Corte Superior, permanece o interesse recursal no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 3. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, a qual, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 4. Agravo interno de fls. 746/750 (e-STJ) a que se dá parcial provimento apenas para conhecer do agravo interno de fls. 720/733 (e-STJ), ao qual se dá provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que supra a omissão apontada. (AgInt Acordo no AgInt no AREsp n. 820.016/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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