- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDUTA EXTRAPROCESSUAL DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. "Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo" (AgRg no REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.3.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.5.2019. 2. Tratando o presente caso de hipótese de perda superveniente do objeto por conduta extraprocessual da União, em que não há condenação principal e é inestimável o proveito econômico da ação, condena-se o ente federal ao pagamento de honorários advocatícios nas faixas mínimas percentuais estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor atualizado da causa, observando-se os §§ 4º, III, e 5º do mesmo dispositivo legal. 3. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.774.071/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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