- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Omissão constatada, pois alegado em Contrarrazões ao Recurso Especial que o acórdão do Tribunal de origem tratou exclusivamente da questão relativa à Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita apresentada pela União. Já o Recurso Especial do ente federal está totalmente dissociado do que decidido, apresentando alegações ao mérito da ação intentada pela parte ora embargante. 2. Incide, por analogia, o óbice de admissibilidade da Súmula 284/STF ao Recurso Especial da União, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Embargos de Declaração providos para não se conhecer do Recurso Especial da União. (EDcl no REsp n. 1.608.237/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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