- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário pelo titular de pensão por morte. 2. A Primeira Seção firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Dito de outra forma, o pensionista passa a ter o direito de postular o direito à revisão do seu benefício desde o momento em que o instituidor da pensão poderia também ter exercido o direito de fazê-lo. Precedente: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 2/8/2019. 3. No caso concreto, a parte autora ajuizou ação, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido concedido em 1º.11.1985, com repercussão monetária na pensão por morte, concedida em 26/8/2000. 4. Dessarte, uma vez que a ação revisional só foi ajuizada em 23/9/2008, verifica-se que o direito de revisão do benefício originário foi fulminado pela decadência. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.800.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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