- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 14/10/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Paciente foi condenado como incurso no art. 171, caput, e § 4.º, do Código Penal à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 46 (quarenta e seis) dias-multa. Isso porque, juntamente com outra pessoa, obteve vantagem ilícita consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em prejuízo da Vítima - senhor idoso -, que foi induzida a erro mediante artifício (troca de envelopes em agência bancária), e, ainda, tentou mantê-la em erro e sacar dinheiro de sua conta bancária. 2. O objeto do presente writ diz respeito ao regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao Paciente. No caso, está evidenciada, contudo, manifesta ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício para readequar a dosimetria da pena. 3. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado de primeiro grau, de forma genérica, reportou-se à fundamentação sem especificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que foram valoradas negativamente. 4. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, redimensionar a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. (HC n. 518.894/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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