JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO COM RECOMENDAÇÃO. I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - In casu, verifica-se, pelas informações constantes dos autos, que o atraso no julgamento da apelação se deve à inércia da Defesa, e não ao aparato do Poder Judiciário. É dizer, a Defesa contribui de forma singular para o atraso no exame do recurso, na medida em que deixou de atender os chamados do Tribunal por diversas vezes. Aplica-se ao caso o enunciado sumular n. 64 desta Corte de Justiça, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Habeas corpus denegado. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora paciente. (HC n. 514.278/CE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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