- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU À PENA SUPERIOR À 9 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga diversos crimes - tráfico de drogas e organização criminosa - cometidos reiteradamente, seja em razão da complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de intimação de todos os 33 acusados, sendo que 25 destes foram condenados e vários já apresentaram recursos, inclusive o Ministério Público. Tais circunstancias evidenciam o respeito à ampla defesa do paciente, tendo o eg. Tribunal a quo, diligenciado para a conclusão do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via, notadamente se considerada a pena imposta ao paciente, de mais de 9 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Precedentes. Habeas corpus denegado. (HC n. 516.312/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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