- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 07/04/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIANDO N. 64 DA SÚMULA DO STJ. MORA PROVOCADA PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que o processo tem seguido regular tramitação, pois a defesa contribuiu para o atraso do julgamento da apelação, haja vista que protocolou a apelação em junho de 2016, apresentando as razões recursais somente em outubro de 2016, e, no mesmo mês alegou excesso de prazo. Incide, pois, o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte de Justiça que dispõe que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que o processo corre o curso normal, dentro de prazo razoável, pois tem 5 meses que foram juntadas as razões da apelação, tendo o último andamento a data de 20/2/2017, no qual foi expedido Termo de Vista ao Ministério Público. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 375.814/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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