- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem asseverou que a fixação da multa diária no valor de RS 1.000,00 (mil reais) é razoável. Com efeito, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apreciação dos critérios previstos no art. 537 do CPC/2015 quanto ao seu enquadramento à correta fixação de valor e à incidência temporal, ensejaria nova análise dos fatos e provas da causa, o que é inviável nesta instância. 3. Mesmo que tal óbice fosse superado, a irresignação não prospera. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 198, § 1°, da Constituição Federal enuncia que o Sistema Único de Saúde será financiado por recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios), sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.821.432/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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