- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO IPERGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte, que recentemente consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, como sustentado pela Autarquia Estadual. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. Nesse sentido: EREsp. 1.269.726/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2019. 2. Agravo interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 11.177/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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