- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCONTADOS PELO SINDICATO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Define-se a competência para o julgamento da causa em razão da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. No caso, discute-se a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva, razão pela qual é de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde do feito. 3. Nesse sentido, em caso análogo: AgInt nos EDcl no CC n. 162.873/RR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/8/2019. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 162.927/RR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/2019; CC n. 162.233/RR, desta relatoria, DJe de 10/5/2019; CC n. 164.467/RR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/6/2019; e CC n. 164.464/RR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/6/2019. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 162.233/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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