- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, a hipótese dos autos é de competência absoluta da Justiça do Trabalho, pois "não se discute na demanda ajuizada na origem o efetivo direito a honorários advocatícios contratuais, resultante de contrato celebrado entre o causídico e o sindicato, mas sim a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva" (AgInt nos EDcl no CC n. 162.873/RR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/8/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.845.602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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