- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública que objetiva a confirmação da obrigação de não fazer para que seja imposta ao Estado de São Paulo a proibição da prática das prisões realizadas contra grupo de manifestação que reivindicavam melhorias no transporte público, objetivando, também, indenização por danos morais a todas as vítimas dessas prisões. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - De início, importa ressaltar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, no que o pedido inerente à indenização neste apelo não merece análise. III - Sobre a alegada violação dos artigos do Código de Processo Penal e da Convenção Americana de Direitos Humanos, verifica-se que o acórdão recorrido nada analisou ou deliberou no sentido, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, ensejando a incidência do Óbice Sumular n. 282/STF. IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do descabimento da ação civil para a hipótese delineada nos autos, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.391.538/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.