- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TRANSPORTE. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL EM PÉ. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SUPERIOR AO REQUERIDO. DECISÃO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO DECISUM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO EM VALOR MÍNIMO. I. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, requerendo diversas providências, contra a empresa de transportes, já autuada administrativamente, por permitir o transporte de passageiros em pé em seus ônibus rodoviários em linha intermunicipal. II - O acórdão recorrido reformou a sentença de parcial procedência da ação, apenas para acrescentar indenização por dano moral coletivo. III - A empresa recorrente não logrou demonstrar o apontado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255 do RI/STJ. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido do cabimento de indenização por dano moral coletivo, relativamente à violação de valores fundamentais da coletividade, e que eventual debate a respeito, no âmbito do recurso especial, esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. IV - Em relação à apontada decisão ultra petita, a recorrente deixou de atacar o fundamento utilizado pela instância ordinária no sentido das disposições inerentes à vigência dos Códigos de Processo Civil, utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 283/STF. V - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.768.551/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
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