- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. OPERAÇÃO DELIVERY. CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, INC. II, 5º, 6º, § 1º E 2º DA LEI 9.296/96; 157, § 1º DO CPP; 13, E 71 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). I- Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu na hipótese; II - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp 1709395/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/12/2018) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.483.726/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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