JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CONDENADOS EM REGIME SEMIABERTO OU FECHADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A análise do pedido de indulto (total ou parcial) é restrita ao preenchimento dos requisitos elencados pelo Presidente da República, nos termos taxativos do decreto de sua regência. 2. O Decreto n. 9.246/2017 não traz nenhuma ressalva ao regime de cumprimento de pena quando dispõe sobre a comutação aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade. 3. O art. 8° do Decreto n. 9.246/2017 não é norma proibitiva; não veda a concessão do perdão parcial aos reeducandos do regime fechado ou semiaberto, apenas inclui no âmbito de incidência do benefício as pessoas que cumprem penas substitutivas, estão no regime aberto, em livramento condicional ou, no caso do sursis, nem chegaram a ser apenadas. 4. A interpretação almejada pelo recorrente - de restringir a concessão da clemência aos sentenciados que não sofrem as agruras da reclusão - vai de encontro à finalidade do indulto coletivo, não calcado em situação humanitária, concedido anualmente pelo Executivo como meio de política criminal, com vistas a combater o problema do hiperencarceramento e a promover a reinserção social dos apenados. 5. No Decreto n. 9.246/2017 não há proibição de comutação ao recorrido, que resgata a sanção no regime semiaberto. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.828.409/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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