JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 07/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. IDONEIDADE MORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 8°, § 3º, DA LEI 8.906/94. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO INCIDENTE DE IDONEIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Alexandre Cesar Costa Vianna em face do Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/SP, objetivando o deferimento de seu pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, possibilitando o exercício da advocacia. Alega que teve seu pedido de inscrição indeferido, por considerar a autoridade impetrada que as condutas atribuídas ao impetrante, enquanto funcionário público, são graves, eis que acarretaram a aplicação da pena de demissão, a bem do serviço público, do cargo de Delegado de Polícia, configurando a hipótese de ausência de idoneidade moral. III. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegara a segurança, consignando que "os motivos que serviram para lastrear a decisão da autoridade impetrada, residem, na realidade, na constatação de existência de conduta grave a obstar o exercício da advocacia, consubstanciada em irregularidades praticadas no desempenho de função pública que resultaram em sua demissão. Insta acentuar que a decisão da OAB/SP foi proferida por votação unânime dos membros do órgão competente para tanto, atendendo, assim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, ao disposto no § 3°, do artigo 8°, da Lei n.° 8.906/94". IV. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não fora observado, no caso, o disposto no § 3° do art. 8° da Lei 8.906/94, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange às teses recursais relacionadas à necessidade de condenação criminal transitada em julgado para a declaração de inidoneidade moral, e de que esta se caracterizaria apenas no caso de condenação por crime infamante, pois não foram elas objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, nem opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.516.856/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
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