JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 28, V, DA LEI 8.906/94. CARGO DE INSPETOR DE OBRAS MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Rodrigo Niebauer de Almeida, Inspetor de Obras Municipal, em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, com o objetivo de assegurar-lhe o direito à inscrição e registro profissional nos quadros da OAB/RS, observando, unicamente, o impedimento descrito no art. 30, I, da Lei 8.906/94. A sentença, que denegou a segurança, foi mantida, pelo acórdão recorrido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94, "a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza". Consoante a jurisprudência do STJ, "a vedação relacionada à 'atividade policial de qualquer natureza' abrange as atividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia, pois, conferir vedação apenas à 'atividade policial', no âmbito da segurança pública, não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão "de qualquer natureza" (STJ, REsp 1.377.459/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.752.999/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019; AgInt no REsp 1.650.353/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017; AgRg no REsp 1.353.727/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2015. V. O acórdão recorrido concluiu que "o cargo em questão, ainda que indiretamente, reveste-se de natureza policial, pois diz respeito às atividades de fiscalização à forma de execução dessas medidas, tais como a lavratura de autos de infração, repreensões, intimações e embargos", e que, "na hipótese, é incontroversa a execução de funções típicas do poder de polícia administrativa". Assim, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"). VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e das provas dos autos, no sentido de que o cargo em questão reveste-se, ainda que indiretamente, de natureza policial, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.818.379/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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