- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 07/10/2019
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO E DE OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE INFRAÇÃO PENAL. ARTS. 312, CAPUT, E § 1º C/C 327, § 1º E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL 0 CP E ART. 1º, § 2º, I, DA LEI N. 9.613/98. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVA NÃO DECISIVA OU EXCLUSIVA DA CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS DO TIPO PENAL. CARGOS COMISSIONADOS, BENEFÍCIOS DE AMIGOS E PARTIDO POLÍTICO E PREJUÍZO ELEVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ESSENCIALIDADE NA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do ato judicial que deferiu a quebra de sigilo telefônico, que foi estendida às provas daí decorrentes mas, ainda, concluiu que interceptação não foi decisiva ou exclusiva da condenação, apenas complementar, situação em que se manteve o édito condenatório com base em arcabouço probatório autônomo, evidenciando o dolo das recorrentes, o que é plenamente aceito pela jurisprudência desta Corte. 2. A existência de conjunto probatório suficiente a amparar a condenação para os delitos de peculato e ocultação de bens provenientes de infração penal descarta a tese de que, declarada a nulidade das interceptações telefônicas, os autos deveriam ser remetidos à primeira instância para prolação de nova sentença de mérito. 3. In casu, dentre as circunstâncias judiciais tidas por negativas (motivos, circunstâncias e consequências) foram elencados elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo penal, capazes de elevar a reprimenda. 4. As circunstâncias de que o delito foi praticado para benefício de amigos e de partido político, bem como a investidura em cargos de chefia não se confundem com a elementar do crime de peculato. 5. A Terceira Seção desta Corte vem entendendo possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado. 6. Não há similitude fática entre os julgados apresentados como forma de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. 7. Quanto à aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do CP, referente à essencialidade da participação das autoras na conduta delitiva, denota-se que o v. acórdão da origem bem fundamentou sua incidência, não havendo que se falar em non bis in idem, porquanto tal circunstância não se confunde, por si só, com a titularidade dos cargos comissionados, circunstância esta valorada na primeira fase da dosimetria da pena. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.743.180/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
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