- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILITADO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO À INVESTIGAÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIME DE PECULATO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONDENAÇÃO BASEADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LICITUDE DA PROVA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para ver superados vícios procedimentais vai de encontro com a jurisprudência deste Sodalício, mormente porque não constatada a presença de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal. 2. No caso, o TRF2ª tratou do tema do desmembramento do feito em plenário e decidiu por não acolher "a indicação de desmembramento, em razão da possibilidade de haver prejuízo para obtenção da verdade real, considerando que se estaria a apurar crime de formação de quadrilha em que tudo giraria em torno da atividade jurisdicional do Magistrado-réu, ligada aos favores que prestados à quadrilha estabelecida no Estado do Espírito Santo. Acrescentou-se, no julgamento, o fundamento de já ter sido realizada a instrução criminal, bem como toda a produção de provas". Tal proceder não confronta a jurisprudência desta Corte no sentido de que a regra do desmembramento é excepcionada em hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação, caso dos autos. 3. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o recorrente pretende trazer à análise questão que não foi objeto de discussão naquela Corte (ausência de dolo na conduta delitiva), nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 4. A condenação do agravante não está baseada apenas nas declarações prestadas pelos corréus, mas em amplo acervo probatório. Ademais, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem (inexistência de provas hábeis à condenação), seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte 5. No que se refere ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, ilicitude da prova chamada CASO LINEART, oriunda dos autos n. 024.030.089.106, o TRF2ª Região afirmou que o referido precedente seria inaplicável a esta ação penal, em que a quebra de sigilo fiscal foi determinada pelo Des. André Fontes na Cautelar n. 2005.02.01.008479-9, sendo, portanto, autorizada judicialmente (fl. 16166). O recorrente não rebate tal fundamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. No que pertine à atenuante da confissão, a revisão da pena na segunda fase dosimétrica não foi alvo de arguição na Corte originária, o que conduz também à aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 7. Quanto à culpabilidade, o acórdão recorrido está firmado em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, na medida em que o réu, "presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, deveria ter um comportamento exemplar e não promover uma verdadeira banalização de desvios de verbas públicas". Precedentes. 8. A análise das alegadas divergências jurisprudenciais restou prejudicada, porque as supostas dissonâncias abordam questões em que foram aplicados óbices sumulares (Súmulas n. 7/STJ, n. 282/STF, n. 356/STF, n. 283/STF e n. 83/STJ). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.460.163/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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