- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em razão da interposição de recurso, observados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. 2. A majoração da verba em dois pontos percentuais, de 10% para 12% sobre o valor da causa, não representa excesso no hipótese, especialmente tendo-se em conta que o teto estabelecido pela norma é de 20%. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.329.471/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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