JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.035, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 10, 11 E 17, §8º, E 23, I, TODOS DA LEI N. 8.429/92. PREJUDICADA A ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DO §5º DO ARTIGO 1.035 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL SE DÁ NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES ATINENTES À CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMANDAM INCONTESTE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada cassar a sentença e, recebendo a petição inicial, determinar o regular prosseguimento do feito. II - Alega o recorrente a violação do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil e dos arts. 10, 11 e 17, §8º, e 23, I, todos da Lei n. 8.429/92. III - Reputo prejudicada a análise da violação do §5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito do RE 852.475/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 897) e publicado no Diário da Justiça eletrônico em 25 de março de 2019. IV - No que tange à contagem do prazo prescricional estabelecido no inciso I do art. 23 da Lei n. 8.429/92, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o termo inicial, em se tratando de cargo comissionado, é o da extinção do vínculo com a Administração Pública. Nesse sentido: AgInt no REsp 1633525/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017. V - Uma vez que o recorrente permaneceu vinculado ao Governo do Distrito Federal, sendo realocado para outro cargo em comissão - fato não negado em seu recurso especial -, agiu acertadamente o Tribunal de Justiça de origem ao considerar como dies a quo a data da exoneração do recorrente do segundo cargo comissionado para o qual nomeado. VI - Averiguando o Tribunal a quo a presença de fartos indícios de irregularidades na execução do convênio firmado pela autarquia federal, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. VII - Em consequência, o conhecimento das referidas argumentações não supera o óbice do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando a apreciação do recurso sobre essa questão. VIII - Na fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos, razão pela qual não procede a reclamação do recorrente de ofensa ao art. 17 da Lei n. 8.429/92. A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado desta Corte: AgInt no AREsp 1305372/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.762.162/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
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