JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/10/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/10/2019, p. 09/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS TIDAS COMO DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO, COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CPP. 1. Sindicância instaurada com vista a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e desacato (CP, art. 331), que teriam sido praticados, em tese, por Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do procedimento criminal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, em virtude da atipicidade do crime de ameaça e da atipicidade relativa do delito de desacato, configurando-se, em tese, o crime de injúria (CP, art. 140), o qual, entretanto, teria sido atingido pela decadência, tendo em vista não ter sido exercido o direito de queixa dentro do prazo do art. 38 do CPP. 3. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos como postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag. Reg. NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003; Inq 456/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10/10/2005). 4. Sob o ângulo probatório, deve-se apontar que o acervo coletado neste procedimento, ao menos até o presente momento, é no sentido de que se revela ausente prova mínima indiciária sobre o cometimento dos alegados delitos. 5. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP. (Sd n. 742/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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