- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/12/2019, p. 09/12/2019
PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. 1. Sindicância instaurada com a finalidade de investigar o alegado cometimento de delito de apropriação de área de imóvel rural (CP, art. 161, caput), que teria sido praticado, em tese, pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Gilberto de Paula Pinheiro. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do procedimento criminal em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que "o art. 161, caput, do Código Penal prevê para o crime pena máxima de 6 meses de detenção, o que atrai o lapso prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do CP). Logo, considerando que o fato investigado teria ocorrido em outubro de 2015, ou seja, há 4 anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva". 3. Registre-se, a propósito, que os autos chegaram a este gabinete apenas em 9/7/2018 (fl. 65) quando já estava escoado praticamente por inteiro o prazo prescricional. 4. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos em que postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; Ag. Reg. NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/10/2005). 5. Pedido de arquivamento deferido. (Sd n. 699/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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