- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02/10/2019, p. 22/11/2019
PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79. NÃO VERIFICADA. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E O PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. ART. 386, INCISO III, DO CPP. 1. A presente ação penal objetiva apurar a responsabilidade penal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em relação aos delitos tipificados nos arts. 339 do Código Penal e 19 da Lei n. 8.429/92 e supostamente praticados em decorrência de sua iniciativa de oferecer reclamação disciplinar à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e representação criminal à Procuradoria-Geral da República, ambas contra Desembargadora, ao tempo em que o réu era Juiz de Direito e concorria a promoção ao cargo de Desembargador pelo critério do merecimento naquela Corte estadual. QUESTÃO PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 2. No tocante à alegação de nulidade absoluta do feito em razão de violação do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35/79, não houve nenhuma ofensa ao direito do réu de ser julgado pelo Tribunal baiano. É que, por certo, entre as prerrogativas previstas na LOMAN, não se cogita de previsão segundo a qual, antes de ser oferecida denúncia contra magistrado, a noticia do fato criminoso deva ser remetida para a Corregedoria do Tribunal respectivo para o fim de ser autorizada a propositura de eventual ação penal. 3. Ademais, considerando que os autos tramitaram regularmente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia até a assunção do réu - Juiz de Direito à época - ao cargo de Desembargador daquela Corte estadual, não há nulidade em relação a esse ponto. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO DELITO DE REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE 4. Quanto ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 8.429/92, é forçoso reconhecer o implemento do prazo de prescrição penal na espécie. De fato, considerado o último marco temporal interruptivo da prescrição incidente no caso - 13/82014, data do recebimento da denúncia (fls. 608-627) -, aliado ao fato de que não se registrou nenhuma outra causa de interrupção entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, tem-se como efetivamente consumado o lapso prescricional, que, no caso, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Portanto, sendo o máximo da pena privativa de liberdade correspondente a 10 (dez) meses, a prescrição se aperfeiçoa em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 5. Os autos somente ascenderam a esta Corte em 17/2/2016, quando já havia transcorrido metade do prazo prescricional, o qual se perfectibilizou em 13.8.2017. A instrução transcorreu com a celeridade possível, tendo as alegações finais sido apresentadas somente em 8/3/2019 (fl. 2.171). ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO MPF 6. A denúncia assevera que o réu praticou o delito de denunciação caluniosa em razão de ter apresentado reclamação disciplinar à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e representação criminal à Procuradoria-Geral da República. 7. No entanto, para configuração do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível o dolo direto e específico de induzir em erro o julgador, prejudicando a administração da justiça ao fazer a imputação falsa de crime contra alguém que se sabe ser inocente. 8. No caso em julgamento, ao se analisarem as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental, verifica-se que o fato imputado é atípico, na forma pleiteada pelo Ministério Público Federal, pois ficou evidenciado, diante do contexto em que foram oferecidas ambas as representações - disciplinar e criminal -, que o réu não agiu com o dolo de imputar crime à pessoa que sabia ser inocente. Com efeito, ao se examinarem detidamente o contexto e os termos da reclamação disciplinar apresentada pelo réu ao Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o petitório destinava-se a expor supostas violações de um direito que ele julgava ser legítimo, as quais acreditava fielmente terem sido cometidas pelos Desembargadores citados, em virtude de interesses e procedimentos que estariam em desacordo com a Resolução n. 106/2010 do CNJ, impedindo ou dificultando, portanto, a sua promoção pelo critério do merecimento ao cargo ápice de sua carreira na magistratura baiana. DISPOSITIVO 9. Assim, deve ser julgada extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 8.429/92 - em face da consumação da prescrição, nos termos do art. 109, VI, c/c o art 117, I, ambos do Código Penal - e improcedente o pedido para absolver o réu quanto ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. (APn n. 831/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 22/11/2019.)
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