- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RAZOÁVEIS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa decorrente da denominada Operação Fundo do Poço, na qual se apuram atos consistentes em fraudes em licitações e pagamento de propinas, além de crimes investigados em Ação Penal própria. 2. O Juízo de primeira instância, a partir do exame dos fatos da causa, concluiu pela verossimilhança das alegações feitas na inicial, razão pela qual decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos. 3. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento dos réus, sob o fundamento de que, "em que pese a clara opção feita pelo Colendo STJ, em julgamento de representativo da controvérsia, no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se numa tutela de evidência, fico com a tese contrária, qual seja, aquela que entende se tratar de tutela de urgência, o que acarreta a necessidade de demonstração não só do fumus boni júris, mas também do periculum in mora". 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa, que "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa [...]" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014). 5. O Tribunal de origem rebelou-se, frontal e conscientemente, contra esse entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (CPC/2015, art. 489, § 1º, VI) e ignorando que tribunais e juízes devem decidir sob o pálio do respeito ao sistema jurisdicional. 6. Recurso Especial provido, para restaurar a decisão de primeira instância. 7. Cópia desta decisão deve ser remetida ao Conselho Nacional de Justiça para as providências cabíveis, tendo em vista a afronta expressa, consciente e inequívoca de precedente firmado por esta Corte no julgamento de recurso representativo da controvérsia. (REsp n. 1.809.837/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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