JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 3. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 4. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 479, e-STJ): "IV - Preenchimento dos requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90: Inclusão do dependente no assentamento funcional do servidor e laudo emitido por junta médica. Primeiramente, esclareço que a dependente foi incluída no assentamento funcional da servidora, conforme consta de documento juntado à petição inicial (p. 15, evento 1 do processo originário), estando suprido tal requisito. Já no tocante à apresentação de laudo médico por junta médica oficial, consta de decisão embargada: Quanto à alegação da UFRGS de que não há laudo médico oficial a amparar o pleito, tal assertiva não encontra lastro nos elementos probatórios colacionados aos autos, uma vez que foi realizada a avaliação técnica pertinente. Ademais, a jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares (até porque a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial)". 5. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório da demanda, que estão preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. O reexame das provas dos autos esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Recursos Especiais conhecidos parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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