JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 09/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 387, § 1º, DO CPP. REMISSÃO AOS MOTIVOS CONSTANTES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONFIGURAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE CORRESPONDE A QUASE METADE DA PENA IMPOSTA AO RÉU. ORDEM CONCEDIDA. 1. A custódia provisória foi mantida, na sentença, por permanecerem hígidos os motivos que justificaram a decretação da medida em momento anterior. A questão relacionada aos fundamentos adotados para embasar a prisão provisória do réu já foi apreciada por este órgão colegiado no julgamento do RHC n. 109.956/SP. Assim, não há motivos para alterar a conclusão já exarada por esta Corte Superior, a respeito da idoneidade dos fundamentos indicados para justificar a prisão provisória do paciente. 2. A despeito da indicação de motivos bastantes para a prisão, édesproporcional a manutenção da medida. Isso porque: a) o réu foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão; b) não há registro da interposição de recurso contra a sentença pelo Ministério Público; c) o lapso decorrido desde a prisão em flagrante do paciente (5/11/2018) até a data em que foi concedida a liminar neste writ (30/8/2019) se aproxima de metade da reprimenda a ele imposta. 3. Conquanto se considere idônea a motivação adotada para ensejar a custódia cautelar, nos moldes já consignados no RHC n. 109.956/SP, vê-se que o acusado está preso há mais tempo do que seria necessário, na execução da reprimenda, para que lhe fosse alcançada a progressão de regime. 4. A manutenção da medida cautelar indica maior gravidade do que o próprio cumprimento da pena a que ele foi condenado, circunstância que evidencia o excesso de prazo da prisão provisória. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar e diante do excesso de prazo identificado na espécie, relaxar a prisão preventiva do sentenciado. (HC n. 530.247/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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