- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA PARCIAL DO OBJETO CONTRATADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação monitória, ajuizada por CL Gestão Empresarial Ltda. em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri - IPRESB, alegando ser credora do valor de R$ 243.490,00, em razão da celebração e execução de contrato para recadastramento de servidores municipais ativos, inativos e pensionistas. O Juízo de 1º Grau julgou extinta a ação monitória, sem julgamento de mérito, por entender que o autor não fez prova documental que demonstrasse a existência do crédito pleiteado. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para julgar parcialmente procedente a ação monitória. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. A Corte de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que, "comprovada a entrega dos produtos 1 e 2, ainda que de forma parcial, faz jus a apelante, nos termos da cláusula 5.2 'a' do contrato, antes transcrita, à percepção de 60% do valor devido pelo recadastramento de 7.054 servidores, considerado o valor unitário devido por recadastramento, no importe de R$ 18,73", mormente considerando que era "cabível a implementação da providência de pagamento parcial, na medida em que o próprio contrato previa a possibilidade de existência de servidores não cadastrados, certo que um dos itens atinentes ao produto 5 consistia na 'Identificação dos servidores não cadastrados, separados por categoria, informando percentuais e custo total das suas remunerações e contribuições com estimativa dos possíveis prejuízos ao erário". Por ocasião do julgamento dos Declaratórios, esclareceu que "restou bem consignada a existência de prova da entrega parcial dos produtos, sem haver falar-se em omissão, portanto. Descabido, por conseguinte, o pleito de pagamento integral dos valores, bem como o requerimento de imposição de condição ao pagamento, o qual é devido por força de previsão contratual e em decorrência das provas acostadas aos autos". Nesse contexto, a alteração deste entendimento - a fim de acolher a tese da recorrente de que "não se trata, portanto, de execução parcial do Contrato n° 14/2016, mas de cumprimento integral, com resultado parcial diante das dificuldades provocadas pelo próprio órgão contratante (7.054 dos 13.150 servidores recadastrados), que usou da sua própria torpeza para não haver de adimplir com o que se obrigou contratualmente, fazendo com que a Recorrente investisse e tivesse despesas, sem haver a devida contrapartida" - demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.501.411/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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