- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADAA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança decorrente de contrato administrativo, cuja alegação é de descumprimento. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Presidência do STJ não conheceu do especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, relacionada à alegação de violação dos arts. 2º, I e 12, II da LC 87/96, no que concerne à restituição dos valores retidos a título de ISSQN e IRRF, levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria, conforme se confere do seguinte trecho: "No que tange aos tributos, consta como objeto do contrato (cláusula 1.1): Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de preparo de alimentação escolar destinada aos alunos da rede pública de ensino, com fornecimento de insumos, de acordo com as especificações técnicas constantes do ANEXO I e demais disposições do edital. LOCAL DE ENTREGA: os serviços serão prestados nas dependências das unidades escolares e creches municipais, de acordo com o disposto no ANEXO I ESPECIFICAÇÕES. Verifica-se que se trata de prestação de serviço com fornecimento de mão-de-obra contratados pelo prestador de serviço, fato gerador tributado nos termos da Lei Complementar Municipal 192/2008, não impugnada e LC 116/2003 (subitem 17.05). Além disso, conforme se observa da cláusula 5.1 do contrato (fls.28) no preço global fixado está embutido o correspondente aos tributos, o que autorizava o Município a proceder aos descontos, com base no artigo 166 do CTN: [...] Da mesma forma, está correta a retenção do IRPF, com base nos art. 647, "caput" e 717 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999". III - O mesmo também com relação à alegação de violação dos arts. 394 e 395 do CC, no que concerne a aplicação dos juros de mora, conforme seguinte trecho do acórdão: "Com isso, não prospera a alegação do Município de que o pagamento das notas fiscais deveria considerar além da data de apresentação do documento, a medição atestada pelo órgão competente, tendo em vista que em respeito ao que previsto no contrato, resta claro que o pagamento deveria ser realizado no décimo dia útil, após a quinzena de serviços prestados, ou a partir do 1 Io dia, como bem entendeu a r. sentença. Ademais, tratando-se de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), de acordo com o art. 397, do Código Civil. Portanto, a correção monetária deve incidir sobre as parcelas devidas a partir do momento em que deveriam ter sido pagas". IV - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. V - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Quanto à legação de violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à verba honorária, não houve o prequestionamento. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial, quanto à violação dos arts. 2º, I e 12, II da LC 87/96 e ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, não foi demonstrado nos moldes legais, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.473.920/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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