- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 14/10/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. IPTU. ÁREA DE TOMBAMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO BASEADA EM PROVA PERICIAL. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA IMPRESTABILIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG DESPROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, a Corte a quo repeliu expressa e motivadamente a alegação de imprestabilidade da prova pericial. 2. Tendo o Tribunal de origem declarado, à luz dos elementos fático-probatórios da causa, que a parte recorrida faz jus à isenção de IPTU, prevista no art. 9o. da Lei Municipal 5.839/1990 em favor de imóveis tombados para proteção do patrimônio histórico e artístico, a revisão do julgado em sede de Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.378.956/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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