- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE TOMBAMENTO. ISENÇÃO. LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo, analisando embargos à execução contra a cobrança de IPTU, manteve a sentença, declarando que o imóvel se encontra em área de tombamento do patrimônio histórico e artístico, aplicável a isenção prevista no art. 9º da Lei Municipal n. 5.839/1990. II - Para decidir a controvérsia, foi necessária a interpretação da legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." III - Por outro lado, verifica-se que a afirmação do recorrente no sentido de que não existe prova de que o imóvel se encontra em área especial vai de encontro à convicção apresentada pelo julgador, que, ao analisar a questão, de acordo com o conjunto probatório, observou que o imóvel está dentro da área de tombamento. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.451.019/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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