JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. RECONHECIMENTO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID PELO ARESTO DO TRF DA 5a. REGIÃO. DE FATO, OS TEMAS DA AMPLIAÇÃO DE MATÉRIA SUBMETIDA A ANÁLISE PELO TCU EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, ASSIM COMO DAS GARANTIAS DA CITAÇÃO VÁLIDA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO SE SUBMETERAM À APRECIAÇÃO PELA CORTE REGIONAL, RAZÃO PELA QUAL A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO ESTÁ COMPLETA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO. 1. Se há ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pela parte Recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõe-se a manifestação do Órgão Julgador, sob pena de nulidade do aresto. 2. No caso, a Corte de origem se omitiu à manifestação de ponto essencial à integral solução da controvérsia, resultando em negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em indevida inovação recursal de tema que justificaria a recusa ao pronunciamento. 3. Com efeito, é ponto fundamental para a integral solução da lide - o que não ocorreu na espécie - que o Tribunal de origem esclareça, à vista das alegações da parte Recorrente, se houve ou não a propalada ampliação da matéria submetida à análise de contas pelo TCU, que teria vulnerado a garantia constitucional do devido processo legal, envolvendo não apenas o debate sobre a possibilidade de alargamento da questão de fundo, como também o direito de a parte ser citada validamente e o respeito aos postulados do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões em âmbito administrativo. Violação do art. 535 do Código Buzaid reconhecida. 4. Agravo Interno do Ente Federativo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.520.512/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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