JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para apreciar requerimentos de tutela de urgência só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo que, no caso presente, o recurso ainda não teve sua admissibilidade analisada, apenas o pedido de efeito suspensivo negado na origem. Precedente. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação e do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo especial. 3. No caso em análise, ainda que se identifique a possibilidade de alteração na dosimetria da pena do recorrente, quando da análise do recurso especial, não se vislumbra, a princípio, alteração do seu regime de cumprimento ou possibilidade de substituição da reprimenda por restritivas de direito, de modo que não há fundamento apto à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no TP n. 2.364/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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