- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 06/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 06/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETADA À REPERCUSSÃO GERAL NO STF (TEMA 372). RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. 1. O § 5º, III, do art. 1.029 do CPC/2015, assim dispõe: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037". 2. O STF, no julgamento da AC 2177 MC-QO/PE, entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada." 3. In casu, o cerne da matéria controvertida está afetado à sistemática da repercussão geral (Tema: 372: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras). 4. Hipótese em que não compete ao STJ o exame da tutela de urgência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 1.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)
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