- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 21/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 2. Com efeito, o Recorrente, acusado de ter praticado, em tese, o crime de homicídio mediante diversos disparos de arma de fogo, no Estado da Paraíba, teve a sua prisão preventiva decretada em 12/08/2014 e evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser preso em 15/06/2018, em outra unidade federativa, tendo a Corte a quo afirmado que resta apenas a oitiva do Acusado para o encerramento da instrução. 3. O Juízo de primeiro grau, mediante ofício enviado a esta Corte, datado de 26/09/2019, informou que o Recorrente foi citado por precatória e apresentou defesa preliminar, tendo sido realizada audiência para oitiva das testemunhas de defesa, e que foi determinada abertura de vistas às partes para as razões finais, "restando à defesa apresentá-las". O Magistrado singular informou, ainda, que, "após a apresentação das razões finais da defesa, seguirá a fase da pronúncia, e em sendo pronunciado será submetido a julgamento na pauta de novembro deste ano de 2019". Assim, não há falar, por hora, em excesso de prazo. 4. A pretensão relativa à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obstaculiza o exame dessa matéria, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 116.906/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.