- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz da razoabilidade. 2. O Recorrente responde ação penal pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, sendo certo que a instrução criminal tramita regularmente - com designação de várias audiências -, o que evidência a ausência de qualquer desídia do aparelho estatal, passível de caracterização de indevido elastério temporal, conforme extrato do processo obtido no site do Tribunal de origem. 3. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares distintas da prisão não foi suscitada e, tampouco, analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mais, desprovido, com recomendação de celeridade no encerramento do feito. (RHC n. 47.114/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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