- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 03/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As questões atinentes à motivação adotada para decretar a custódia preventiva do réu e às pretensas adequação e suficiência de medidas menos gravosas não foram apreciadas no acórdão recorrido, circunstância que impede o exame do tema diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3. Fica afastado, ao menos por ora, o argumento de excesso de prazo, visto que, conforme delineado no acórdão combatido, as peculiaridades do caso ensejam maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante da necessidade de expedição de cartas precatórias para a colheita da prova oral. Ademais, noto que, cerca de um ano e oito meses depois da prisão cautelar do réu, a instrução processual já foi encerrada e intimada a defesa com vistas a apresentar alegações finais. 4. Recurso não provido. (RHC n. 107.970/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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