- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILICITUDE DAS PROVAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. De fato, foram suscitadas na petição inicial de habeas corpus as teses atinentes à ilegalidade da prisão em flagrante e à ilicitude das provas ali obtidas, razão pela qual se faz necessário reconhecer a ocorrência de omissão no acórdão ora objurgado, não sendo a hipótese, portanto, de inovação recursal, tal como consignado no julgado objeto dos presentes embargos. 3. Contudo, não há viabilidade para análise dos referidos temas. Isso porque tais questionamentos, aqui apresentados, não foram apreciados na decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, que foi apontada como ato coator, de maneira que fica obstado o exame das referidas matérias diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no HC n. 508.525/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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