- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. DEFINIÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL EM QUE ESTABELECIDA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL COM PODER DECISÓRIO. ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu que, para definir o ente tributário com capacidade ativa para arrecadação do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, basta identificar o "lugar da celebração do contrato, aquisição do bem pela empresa arrendadora e entrega ao arrendatário para fruição" (fl. 572, e-STJ). 3. Tal entendimento destoa da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.060.210/SC, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual, na vigência da LC 116/2003, o local da ocorrência do fato gerador é aquele em que houver unidade ou estabelecimento econômico ou profissional do prestador de serviço com poder decisório para autorizar a celebração do negócio jurídico. 4. Superado o entendimento adotado no acórdão hostilizado, deverão os autos retornar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que, em continuação ao julgamento da Apelação, seja examinado o local em que situado o estabelecimento com poder decisório para a perfectibilização do arrendamento mercantil, à luz da premissa acima estabelecida. 5. Recurso Especial da instituição financeira parcialmente provido. Recurso Especial do ente público prejudicado. (REsp n. 1.801.489/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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