- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IPI. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º XXXVI, DA CF/1988. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A parte recorrente afirma: "(...) com todo respeito que é devido ao tribunal ad quo, não houve manifestação sobre a ocorrência ou não de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada, e insistindo na referida omissão, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, estamos incorrendo também na ofensa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como abaixo se demonstrará". 3. No voto condutor do acórdão vergastado, porém, observa-se que a questão foi expressamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela inexistência de violação à coisa julgada. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 6. Em relação à alegação de que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é inviável a discussão em Recurso Especial. O exame da suposta ofensa a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1.416.004/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.9.2018; AgRg no AREsp 1.148.457/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.12.2017; AgInt no REsp 1.584.531/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18.12.2017; REsp 1.575.385/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.12.2017. 7. A Corte de origem assentou que não há ofensa à coisa julgada, pois a sentença objeto de cumprimento não disciplinou a forma de execução do julgado: "A sentença objeto de cumprimento não disciplinou a forma de execução do julgado. Por isto, a r. decisão agravada não ofendeu a coisa julgada, não atribuiu efeitos rescisórios à sentença e não disciplinou matéria preclusa". 8. Acrescentou, ainda: "O Tema nº 374 do STJ reconheceu que a dedução dos descontos incondicionais é vedada quando a incidência do IPI se dá por valor previamente fixado (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes. Logo, não definida pelo título executivo judicial a forma de liquidação do julgado, no cumprimento de sentença os cálculos devem ser apresentados conforme o Tema 374 do STJ". 9. A parte recorrente alega: "a recorrida, antes da decisão transitada em julgado, teve assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que poderia ter alegado a matéria que trouxe em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pois que, ao contrário do que dispõe o juízo singular no despacho agravado, não se trata apenas de 'redimensionar corretamente o valor do indébito', mas se trata de adentrar ao mérito propriamente dito, pois diz quanto ao direito à restituição do IPI quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado". 10. Não foi impugnado o argumento central do aresto vergastado, suficiente à manutenção do julgado: "A sentença objeto de cumprimento não disciplinou a forma de execução do julgado". Incidência da Súmula 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.194.029/AC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.3.2019; AgInt no REsp 1.750.752/SP, Rel. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp 1.309.711/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.3.2019; AgInt no AREsp 1.128.839/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5.10.2018. 11. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.813.868/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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