- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 08/10/2019, p. 16/10/2019
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. VIA IMPRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. NOTICIA CRIMINIS. ÂMBITO INADEQUADO E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A previsão constitucional para impetração de mandado de segurança originário contra ato de Ministro do próprio Tribunal (art. 105, inciso I, alínea b) não abarca o caso em tela, consoante uníssona e iterativa jurisprudência desta Corte, que não admite o mandamus contra ato jurisdicional de seus órgãos fracionários ou mesmo dos Ministros Relatores, salvo em hipóteses excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias. 2. O julgado proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça está motivado e amparado no enunciado da Súmula n.º 182/STJ, a qual consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação de todos os fundamentos do decisum recorrido. Assim, não há que se falar nem em teratologia, nem sequer em manifesta ilegalidade, tampouco crime a ser apurado. 3. Impropriedade da via eleita para os evidentes efeitos rescisórios pretendidos pelo Agravante. 4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido formulado às fls. 245-249. (AgInt no MS n. 24.610/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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