- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE (06) SEIS ANOS E (10) DEZ MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VINCULADO AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL PARA COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES, ARMAS E MUNIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do ora recorrente está fundamentada devidamente em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerando que o recorrente "em cumprimento de pena pela prática de homicídio qualificado e que, mesmo assim, retomou ao cometimento de condutas ilícitas, compondo associação para o tráfico de drogas vinculado ao Primeiro Comando da Capital, fornecendo grande quantidade de entorpecentes na cidade de Pouso Alegre/MG e auxiliando na negociação de armas e munições, mesmo depois de acautelado no Presido de Pouso Alegre/MG", circunstância apta a ensejar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. III - Por fim, destaca-se que a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se, por ora, superada, pois verifica-se que foi prolatada sentença condenatória em desfavor do recorrente, tendo sido decretada a sua custódia cautelar. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 116.417/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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